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Cláusula de earn-out na aquisição de participação societária: verificação ficta da condição

A 3ª Turma do STJ, em acórdão publicado em 11.03.2024 (REsp 2.117.094-SP), decidiu, no contexto de uma aquisição de controle de sociedade, sobre um importante requisito legal para a configuração de interferência da compradora no cálculo do earn-out devido à parte vendedora. O earn-out é estipulação de parcela de preço a ser determinada e paga no futuro, atrelada a determinados indicadores de resultados da sociedade alvo (normalmente faturamento, EBITDA, etc.).

No acórdão recorrido, o TJSP decidiu que a interferência da compradora na sociedade alvo inviabilizou o atingimento do plano de negócios que condicionava o pagamento do earn-out. Assim sendo, manteve a sentença de primeiro grau que reputava verificada, fictamente, a condição suspensiva necessária para o pagamento do earn-out, nos termos do art. 120 do CC/1916. Diz o dispositivo, na parte relevante, que “[r]eputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer […]”. Verificada, fictamente, a condição, o TJSP concluiu que era devido o pagamento dessa parcela do preço.

A 3ª Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial interposto pela compradora, acolheu a tese segundo a qual, para a aplicação do art. 120 do CC/1916, não é necessária a demonstração de dolo específico (isto é, a intenção de impedir o implemento da condição), mas apenas a “prática intencional dos fatos que deram ensejo à não implementação da condição”.

Em que pese a decisão versar sobre dispositivo do CC/1916, entendimento similar pode se aplicar a negócios regidos pelo Código Civil vigente, por força do art. 129 do CC/2002, que tem redação idêntica ao art. 120 do CC/1916, e da eficácia normativa da boa-fé objetiva (art. 422 do CC/2002). Assim, à luz do art. 129 do CC/2002, fica, em tese, permitido o escrutínio de políticas adotadas pela compradora-controladora que eventualmente impeçam o pagamento do earn-out, mesmo que não se possa provar que impedir o pagamento era a intenção da compradora.

O raciocínio não se limita a aquisições de participações em sociedades – é aplicável a todo tipo de transação em que parte do preço está sujeita à verificação de alguma condição.

Para acessar os acórdãos, clique nos links abaixo:

STJ: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2222775431/inteiro-teor-2222775432

TJSP: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1226332656/inteiro-teor-1226332676

Por João Paulo de Carvalho Georgief